Direito do Consumidor aborda regras que visam proteger o Consumidor, por exemplo: garantia, prazo, qualidade, segurança etc.
Todos nós somos consumidores, portanto ao comprar um produto ou contratar a prestação de serviços queremos qualidade e utilidade.
Quando o fornecedor de produtos e serviços descumpre as regras de qualidade, segurança e quantidade, será necessário o Consumidor procurar o seus direitos.
A negativação do nome perante o SPC/SERASA e Cartório de protesto impedirá a pessoa conseguir crédito.
Quando a negativação é indevida será possivel obter indenização na Justiça.
Exemplo de negativaçaõ indevida: quando a pessoa já pagou a dívida ou nunca contratou o serviço (vítima de golpe).
Falha de serviço é quando a promessa do serviço não é cumprida, causando prejuízos ao consumidor.
Pode acontecer de várias formas, por exemplo: serviço errado; não tendimento; dificultação em solucionar o problema etc.
Dependendo da gravidade é possível obter indenização da Justiça.
Quando a empresa áerea cancela ou remarca a passagem sem aviso prévio, ocasiona serios prejuízos ao consumidor.
Dependendo de cada caso, não é possível remarca a passagem aérea e diante do transtorno é possível obter a repação do dano na Justiça, tanto dano material das despesas gastas quanto Moral pelo transtorno e preocupação.
O bloqueio irregular acontece quando a pessoa não consegue acessar um Site, Rede social e conta bancária.
Diante da necessidade de acesso, é possívell obter na Justiça a liberação do acesso à conta.
Havendo irregularidade da empresa/Banco, é possuivel obter indenizção tanto moral quanto material.
A Lei garante um prazo de garantia, e não sendo cumprido o reparo ou troca do produto pela empresa será póssível obter indenização na Justiça.
Temos produtos duráveis e produtos não duráveis.
Em cada caso há garantia legal, tanto de 30 dias como de 90 dias. Além do direito de reclamar na Justiça outros problemas.
A Lei do Consumidor é flexível em reconhecer abusividade praticada por empresas.
Mesmo diante de um contrato assinado e com letras grandes, será possível pedir o cancelamento da cláusula abusiva na Justiça.
A alteração do valor da pensão alimentícia é cabível quando houver modificação na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do beneficiário.
A Juiza reconheceu que houve uma mudança na capacidade financeira do pai, evidenciada pelos sinais externos de riqueza, como a propriedade da pizzaria, as viagens, o uso de veículos de luxo e a exibição de dinheiro.
Fonte: Site Conjur
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível cassar a prisão civil contra o devedor de pensão alimentícia quando a medida não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo cumprir com as suas obrigações.
Com base nesse entendimento, o colegiado concedeu habeas corpus para cassar a prisão civil de um homem que, embora não tenha pagado a pensão alimentícia de sua filha desde 2015, demonstrou que ela já possui condições financeiras de se manter.
Ao completar 18 anos, a filha promoveu a execução de alimentos contra seu pai para receber as parcelas da pensão não pagas entre maio e julho de 2015, além daquelas que vencessem ao longo do processo. Como o pai não atendeu a determinação de quitação dos valores em atraso, ele teve prisão civil decretada em 2017 – o mandado foi cumprido somente em 2023.
O alimentante impetrou habeas corpus argumentando que não possuía condições financeiras para cumprir com a obrigação alimentar devido ao seu estado de saúde. Além disso, ele destacou que a filha era maior de idade e já atuava profissionalmente como advogada, não existindo urgência na prestação dos alimentos.
Autora possui condição de se manter com o próprio trabalho
O relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, observou que há orientação jurisprudencial do STJ de que a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme a Súmula 358.
Contudo, o ministro destacou que, no caso em análise, a prisão se mostrou ineficaz, pois, diferentemente do que ocorre com menores de idade e incapazes – para os quais há uma presunção absoluta de incapacidade de prover o próprio sustento –, a autora, hoje com 26 anos, possui potencial condição de se manter com o próprio trabalho e esforço, não sendo razoável manter a prisão de seu pai se não há risco alimentar.
Moura Ribeiro citou precedente da Terceira Turma no sentido de que a restrição da liberdade só é justificável se servir para garantir o pagamento da pensão em atraso, for a medida mais adequada para manter a subsistência do alimentando e representar a abordagem que combine a máxima efetividade com a mínima restrição de direitos do devedor.
Por fim, o relator ponderou que, mesmo sem nenhuma ajuda do seu pai desde 2015, a autora conseguiu se manter, formar-se e tornar-se economicamente ativa. Ainda segundo o ministro, mesmo que a prisão civil não seja a medida mais eficaz no caso, a filha ainda pode buscar o pagamento do débito em atraso por outras vias judiciais.
"Dessa forma, diante dessas particularidades, excepcionalmente, a ordem deve ser concedida somente para evitar a prisão civil do paciente, pois a técnica de coerção não se mostrou e não se mostra a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações, podendo a credora valer-se dos meios típicos de constrição patrimonial e das medidas atípicas previstas no CPC para alcançar este mister", concluiu ao conceder o habeas corpus.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Site STJ
STJ: Terceira Turma decidiu que o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei. Dessa forma, o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas.
Outra decisão da Terceira Turma é o entendimento de que a existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado, previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ainda na Terceira Turma, é destaque a decisão de que é legítima a recusa de cobertura securitária em acidente de trabalho ocorrido antes da vigência do contrato de seguro de vida em grupo, ainda que a seguradora não tenha exigido exames prévios à contratação.
Fonte: Site STJ
Por entender que a quantia equivalente a um salário mínimo fixada pela primeira instância era excessiva, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a redução do valor de pensão alimentícia devida por um homem.
Para o desembargador Giffoni Ferreira, relator do processo, a sentença recorrida não deu uma solução satisfatória ao caso, apesar do zelo demonstrado pela juíza em sua fundamentação. Isso porque, segundo ele, o pai da menina demonstrou sua incapacidade financeira de contribuir com o valor pleiteado pela ex-companheira — que comprometeria “26% dos vencimentos do varão”, nas palavras do desembargador.
“Para um só menor, é coisa que deverasmente se tem por valor excessivo, com penalizar de forma indevida o alimentante, conforme demonstram os ganhos líquidos comprovados a fls. 163/164; inviável que o elevado percentual seja mantido”, explicou Giffoni Ferreira.
Fonte: Site Conjur