O dano material caracteriza o prejuízo de algum patrimônio causado por alguém, pessoa física ou jurídica, servidores publicos etc.
Diante do processo judicial de cobranaça por danos materiais será possível a reparação do prejuízo, devendo o causador do dano, ora culpado, pagar integralmente a indenização à vítima, com acrescimo de juros e correção monetária.
O dano moral é conceituado com sendo o abalo emocional grave, causado por pessoa física ou Jurídica contra outra pessoa vunerável.
O Direito moral é protegido desde a Constituição Federal, assim, quando um pessoa abusa do seu direito e afeta o psicológico de outra pessoa acaba praticando o dano moral e deverá pagar por isso.
No processo judicial o Juiz analisa o caso, quando presentes os elementos capazes de caracterizar violação do direito moral deverá condenar o culpado em indenizar à vítima.
O acidente de trânsito que causa danos corporais deverá ser indenizado.
O DPVAT é pago mediante processo administrativo, em caso de recusa será via Judicial.
A indenização segue o parecer do Médico Períto, sendo o valor variável conforme o dano, sequela corporal da vítima.
Quem paga o DPVAT será o Banco Caixa Econômica, em caso de Morte, Invalidez, e Devolução das despesas médicas, o valor máximo por Lei será de R$ 13.500,00.
A 1ª turma Cível do TJ/DF condenou uma concessionária de energia a indenizar homem que sofreu queda devido a uma tampa destravada de bueiro.
Segundo o processo, o autor alegou que o acidente ocorreu devido a uma tampa de bueiro mal assentada, instalada em Águas Claras/DF. Ele sofreu escoriações e feridas nas pernas, resultando em despesas médicas e transtornos.
Além disso, destacou que a manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros são responsabilidades da concessionária, independentemente de estarem em via pública ou privada.
Por firm, constatou que perícia confirmou que a tampa do bueiro estava destrancada e acessível, representando um risco de acidentes.
Com isso, o colegiado reconheceu os danos morais sofridos pelo autor, devido às lesões e ao constrangimento, fixando a indenização em R$ 3 mil. No entanto, a turma não constatou dano estético, uma vez que as lesões não foram permanentes ou suficientemente graves para impactar a aparência do autor.
Fonte: site Migalhas
Juíza de Direito Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa, da 12ª vara Cível de São Paulo/SP, determinou que a Ford realize o reparo de um veículo convocado em recall. Além disso, a magistrada ordenou que a empresa pague à proprietária do carro uma indenização por danos materiais no valor de R$ 10,5 mil referentes aos custos já despendidos com consertos.
Uma mulher processou a Ford alegando que, desde 2017, seu veículo Ford Fiesta, adquirido em 2014, apresentou problemas recorrentes no câmbio powershift. Ela afirmou que os defeitos resultaram em altos custos de manutenção e que o último diagnóstico indicou um problema na embreagem do câmbio, solicitando na Justiça que a Ford realizasse o conserto do veículo e restituísse os valores gastos, totalizando R$ 10,5 mil.
Em contestação, a Ford argumentou que os problemas eram resultado de desgaste natural das peças após anos de uso regular, não caracterizando defeito de fabricação. A empresa também destacou que o veículo, com mais de 9 anos de uso, não passou pelas revisões previstas, o que agravou o desgaste das peças.
Juíza manda Ford fazer reparo em carro convocado em recall.(Imagem: Rivaldo Gomes/Folhapress)
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a Ford produziu veículos com defeitos no "Módulo TCM" dos câmbios automáticos Powershift, o que levou a empresa a expandir a garantia desses veículos para 10 anos.
A juíza destacou que o problema no câmbio dos veículos da série mencionada é um fato público e amplamente divulgado na mídia, configurando vício redibitório que obriga a fabricante a substituir o bem defeituoso.
"Tanto essa conclusão é verdade que a montadora estendeu o prazo de garantia para troca do câmbio para dez anos, em recall amplamente divulgado pelos meios de comunicação", acrescentou.
A juíza também observou que a Ford não apresentou nenhuma prova que afastasse a existência do vício alegado, nem solicitou a produção de qualquer prova nesse sentido. Assim, concluiu que o veículo da autora estava entre aqueles abrangidos pelo recall realizado pela Ford e que os documentos apresentados comprovavam a necessidade de reparos.
Assim, a magistrada julgou procedente a ação, condenando a Ford a realizar o reparo do veículo e a pagar à consumidora uma indenização por danos materiais no valor de R$ 10,5 mil.
Fonte: site Migalhas
A desativação, sem justo motivo, de perfis em redes sociais e a não reativação deles, apesar de determinação judicial, geram e potencializam danos morais. Com essa fundamentação, a juíza Fernanda Souza Pereira de Lima Carvalho, do Juizado Especial Cível de São Vicente (SP), condenou a empresa Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar um usuário em R$ 10 mil e a pagar a ele multa de R$ 56,4 mil.
Responsável junto com o marido pelo perfil “Casal Palmeirense” no Facebook e no Instagram, que contava com mais de 300 mil seguidores, conforme a inicial, o autor da ação foi surpreendido pela desativação das contas em novembro de 2023, sem que a plataforma fizesse comunicação prévia e justificasse o motivo.
Para a julgadora, o caso é de incontroversa relação de consumo entre as partes. Desse modo, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como a inversão do ônus da prova, ante a situação de vulnerabilidade do usuário frente à empresa, “sobretudo no que concerne à apresentação de prova técnica sobre eventual descumprimento dos termos de utilização da plataforma de rede social”.
Além da indenização por danos morais, o advogado pediu tutela de urgência para a imediata reativação dos perfis e a ratificação dessa medida na sentença. A juíza deferiu a tutela diante da probabilidade do direito do autor, conforme os documentos juntados na inicial; do perigo de dano, porque as contas eram monetizadas e seguidas por milhares de pessoas; e da ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto ao pleito de danos morais, a magistrada anotou na decisão de mérito que ele foi demonstrado “diante da absoluta inércia e indiferença da requerida, pois não só desativou as contas sem qualquer aviso prévio, impedindo que o requerente efetuasse cópia de suas fotos e postagens, mas também deixou de explicar os motivos para desativação de sua conta”.
Segundo Fernanda Carvalho, os incômodos sofridos pelo autor, inicialmente pela desativação do perfil e depois pelo “descaso com que a requerida tratou da questão”, são circunstâncias mais do que suficientes para caracterizar o abalo extrapatrimonial. Ela arbitrou a indenização pelos danos morais em R$ 10 mil, mesmo valor dado à causa na inicial, por considerá-la adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O valor da multa por descumprir a ordem judicial que concedeu a tutela deve ser corrigido monetariamente a partir de 26 de maio de 2024. A punição pecuniária atingiu nessa data o patamar de R$ 56.480, limite máximo estipulado pelo JEC, conforme a juíza. Segundo o advogado Maximino Pedro, os clientes não priorizavam receber essa quantia. “Eles só queriam o acesso às contas e não perder os mais de 300 mil seguidores.”
A não reativação dos perfis obrigou o autor e o seu marido a criarem novas contas, “recomeçando do zero”, segundo o advogado. Maximino explicou que o casal usa as redes sociais para postar fotos e vídeos para mostrar a sua rotina e eventos relevantes da Baixada Santista. Além de essa atividade ficar prejudicada, o bloqueio dos perfis acarretou a perda dos conteúdos.
“Não se sabe o exato motivo, porque a plataforma não informou, mas contas foram sumariamente desativadas, sem que fosse oportunizado o sacrossanto direito de defesa ao casal. Assim, não é demais supor que ele tenha sido vítima de denúncias falsas à plataforma, inclusive com vieses racista e homofóbico. O fato é que não houve qualquer postagem que contrariasse a política da empresa ré”, afirmou o advogado.
Fonte: site Conjur