O BPC – LOAS, é o benefício assistencial à pessoa com deficiência ou idosoa maior de 65 anos, cuja situação financeira é de baixa renda.
A pessoa não precisa ter pago o INSS, pode ser beneficiário: criança com deficiência, pessoa idosa com 65 anos.
A Lei determina que o INSS pague o Benefício de um salário mínimo por mês, quando constatar a condição de baixa renda familiar, acrescido da condição da pessoa deficiênte ou idosa.
Quando o INSS nega o benefício, o advogado será de extrema ajuda para realizar a defesa perante a Justiça.
A pessoa que paga o INSS possui o direito de receber o benefício de auxílio por incapacidade.
Quando a incapacidade para o trabalho é temporária ou permanente o INSS deve pagar o benefício conforme os documentos médicos e condições da pesssoa.
Quando o INSS nega o benefício, o advogado será capaz de realizar a defesa perante a Justiça.
A pessoa que paga o INSS garante, em caso de seu falecimento, o benefício de pensão por morte ao seus dependentes: filhos de até 21 anos, filhos incapazes, conjuge e companheiro(a).
Mesmo não sendo documentado a relação amorosa antes da morte, o companheiro(a) poderá provar que conviveu em união estável e solicitar o benefício de pensão por morte.
Filho não registrado também poderá solicitar o reconhecimento para após solicitar o benefício de pensão por morte.
A ex-esposa de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebia pensão de alimentos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e contra a atual companheira objetivando a inclusão da autora como dependente da pensão por morte, na condição de ex-esposa com percepção de alimentos.
O pedido dela foi julgado procedente, e a atual pensionista (na condição de companheira) apelou alegando ser indevida o reconhecimento da autora como dependente, em face da sua capacidade laboral devidamente comprovada e ausência de dependência financeira com o instituidor da pensão.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a segunda ré, na condição de companheira, vinha usufruindo integralmente a pensão por morte desde a data do óbito do beneficiário. Segundo o magistrado, o falecido havia ajuizado ação requerendo a desoneração da pensão alimentícia recebida pela ex-esposa, fixada na sentença de separação consensual, homologada judicialmente; entretanto, a ação fora julgada extinta, sem resolução de mérito, ante o falecimento do autor no curso da tramitação do processo.
O desembargador federal sustentou que, “a despeito das considerações da companheira acerca de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto que comprovada a condição de dependente”.
Com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas sim, pelas normas da legislação previdenciárias específicas vigentes à época do óbito. Assim, é devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%, concluiu o relator.
Processo: 1000176-14.2021.4.01.3313
Data da decisão: 23/04/2024
JL/ML
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Site - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mulher em período de gravidez que foi afastada do trabalho por mais de 15 dias em razão da sua gestação ser de alto risco, receba o auxílio-doença. A concessão do benefício havia sido negada sob a alegação de que a trabalhadora não havia completado o período de carência previsto na Lei n. 8.213/1991, de 12 contribuições mensais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Após ter o seu pedido de concessão do auxílio-doença negado na 1ª Instância, a autora recorreu ao Tribunal pleiteando o benefício.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que a gravidez de alto risco não faz parte do rol de enfermidades previsto na legislação de regência da matéria capaz de dispensar a necessidade de comprovação da carência para o recebimento do auxílio-doença. Mas, seguindo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) sobre o assunto, a autora deve receber o benefício pois “tal situação traz um grau elevado de risco à vida da mãe e da criança que justifica a adoção de tratamento particularizado, com a dispensa da necessidade de comprovação do período de carência do benefício pleiteado”, destacou o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para dar provimento à apelação da segurada.
Processo 1029250-03.2022.4.01.9999
Data do julgamento: 29/11/2023
Data da publicação: 18/12/2023
LC/JL
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Site - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993, com pagamento pelo período de 12 meses, a uma mulher portadora de obesidade mórbida.
O INSS alegou que a sentença deveria ser reformada, argumentando que não foi comprovada a incapacidade para o trabalho e o impedimento de longo prazo.
Segundo o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, consta dos autos laudo pericial no qual afirma que a parte autora possui obesidade mórbida com agravamento no ano de 2015, quando a autora não mais conseguiu trabalhar. Informa, ainda, que a incapacidade é total e temporária, e a autora aguarda consulta com um psiquiatra para tratar a depressão e considerar a possibilidade da realização de cirurgia bariátrica. Apesar do laudo não mencionar explicitamente o impedimento de longo prazo, a natureza da obesidade mórbida sugere sua presença.
“Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas”, concluiu o relator.
Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação.
Processo: 1000564-69.2020.4.01.9999
Data do julgamento: 18/12/2023
IL/JL
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Site - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma mulher com problemas psiquiátricos faz jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), salário-mínimo pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela tem diagnóstico de transtorno afetivo bipolar não especificado, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas, cujo laudo pericial constatou incapacidade para o trabalho.
O Colegiado confirmou sentença e negou provimento à apelação do INSS. A autarquia federal, no seu recurso, havia alegado que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
O BPC é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e/ou ao idoso a partir de 65 anos que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para que o benefício seja concedido, a pessoa ou o idoso precisa comprovar o estado de miserabilidade, ou seja, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do processo, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, o Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou os critérios de aferição da hipossuficiência para além da análise da renda inferior a ¼ do salário-mínimo.
Em seguida, o magistrado destacou que a parte autora mora com a mãe e, embora o INSS tenha anexado os contracheques da genitora, que recebe pouco mais de um salário-mínimo como merendeira, fato é que parte considerável desse valor é destinado a gastos médicos, laboratoriais e com clínicas de internação, além de descontos mensais devido a empréstimos, reduzindo a renda líquida, além dos gastos com energia elétrica, água e alimentação.
“Assim, resta comprovada a hipossuficiência da autora, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Preenchidos todos os requisitos, faz jus à concessão do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo”, finalizou o desembargador federal em seu voto.
Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.
Processo: 1004325-11.2020.4.01.9999
Data do julgamento:25/09/2023
ME/RS/CB
Assessoria de Comunicação Social¿
Tribunal Regional Federal da 1ª Região