Escritório de advocacia especializada

Estratégias Jurídicas preventivas e contenciosas exclusívas para cada cliente!

INVENTÁRIO

HERANÇA

O inventário é o processo necessário para definir a divisão dos bens da herança.

O inventário pode ser realizado no Cartório (acordo entre herderios) ou na Justiça (litígio).

Realizado o inventário, apurado os bens e dívidas, os herdeiroas passam a serem os proprietários dos bens, podendo vender para quem quiserem.

Dinheiro em Banco em nome do falecido

É possivel os herdeiros pedirem na Justiça busca de dinheiro depositado em Banco em nome da pessoa falecida.

Dependendo do valor poderá ser possível a liberação ao herdeiro de forma menos burocrática.

Reconhecimento de Herdeiro

É possível pedir na Justiça o reconhecimento de Paternidade, Maternidade e União Estável após a Morte.

Tal finalidade visa documentar que a pessoa é filho(a) ou que conviveu em unisão estável com a pessoa que faleceu, para fins de herdar a herança.

O herdeiro não responde por dívida tributária quando o contribuinte morre antes da citação. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para indeferir o recurso movido por um município e manter a sentença que negou o redirecionamento de uma execução fiscal.

Proposta em 2016, a ação cobrava um crédito tributário referente a IPTU e taxa de coleta de lixo do exercício de 2014. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal devido à morte do devedor antes da citação. O município recorreu, mas o recurso foi negado por decisão monocrática.

Ao analisar o agravo, o desembargador relator lembrou que, no passado, o TJ-SC adotava o entendimento defendido pelo município para o redirecionamento da execução contra o sucessor legal do contribuinte, permitindo a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária na CDA.

 

No caso em questão, porém, o relator observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada com base na Súmula 392 e do Tema 166 da corte, “no sentido da impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido antes de sua citação”.

No voto, o magistrado elencou uma série de decisões do STJ e da Câmara de Direito Público do TJ-SC.

“É irrelevante que a execução fiscal se refira a IPTU ou a qualquer outro tributo ou crédito da Fazenda Pública. Deve-se aplicar indistintamente o posicionamento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça a todas as execuções fiscais”, acrescentou. O entendimento foi seguido por unanimidade.

Ao contrário do entendimento firmado no caso, na área cível a jurisprudência permite o redirecionamento do processo de execução a sucessores, mesmo em caso de morte do devedor antes da citação. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC. fonte site CONJUR.

O juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto, determinou que a Carreta Furacão indenize por danos materiais o único filho e herdeiro do criador e intérprete do Fofão, por uso indiscriminado da imagem do personagem desde 2016. O magistrado também fixou uma indenização à empresa que representa os direitos do herdeiro no valor de R$ 70 mil por danos morais. Além disso, a Carreta Furacão também está proibida de utilizar a imagem do personagem ou similar sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

De acordo com o magistrado, a reprodução do Fofão em forma de caricatura, independentemente de ter caído ou não no agrado popular, não confere o direito de exploração indiscriminado pela usuária.

A ação de cunho cominatório e indenizatório foi ajuizada pela Agência Artística S/S LTDA, a representante legal dos direitos pertencentes ao filho do intérprete do boneco, o titular da imagem do Fofão por sucessão hereditária.

O juiz ainda destacou que o Fofão original foi titularizado pelo entretenimento infantil humorístico, enquanto o replicado Fonfon acabou por ”desfigurar este desiderato”, alterando o objetivo inicialmente programado pelo autor e mudando o alvo, ensejando confusão na mente do público que passou a acompanhar a trajetória da Carreta Furacão.

Para ele, o autor tem a discricionariedade de filtrar qualquer cópia de sua obra parodiada para definir se escapou ou não do objetivo da pretérita criação. ”O autor pode modificar a sua obra; terceiros, sem anuência, não”, pontuou.

O processo tramita com o número 1012022-44.2022.8.26.0506 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o namoro de dois meses com coabitação de duas semanas não é suficiente para evidenciar a estabilidade de um relacionamento como união estável. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial do filho de um homem falecido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável da namorada do pai dele.

O recurso teve origem em uma ação ajuizada pela mulher contra o espólio e os três herdeiros do então namorado, com quem manteve relação de dois meses e coabitação de duas semanas, até o falecimento do homem, em 2013. Segundo ela, os dois já haviam marcado uma data para formalizar a união – o que não se concretizou em razão da morte do companheiro.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e a apelação do herdeiro foi negada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual considerou que o reconhecimento da união estável acontece independentemente do tempo, sendo necessário demonstrar a convivência duradoura com o intuito de constituição familiar.

Re​​quisitos

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o legislador definiu união estável como entidade familiar "configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família", nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.

Ao citar as lições de Paulo Lôbo, o ministro destacou que "a união estável tem origem no elo efetivo dos companheiros, sendo ato-fato jurídico que não exige qualquer manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos, bastando-lhe a existência fática para que recaiam sobre ela as normas constitucionais e legais cogentes e supletivas para a conversão da relação fática em jurídica".

O ministro ressaltou que as normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: estabilidade; publicidade (modus vivendi); continuidade, e objetivo de constituição de família. Em seu voto, lembrou precedente da Terceira Turma segundo o qual é necessária a presença cumulativa desses requisitos.

"Somado a estes, há também os acidentais, como o tempo de convivência, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, a lealdade e a coabitação, que, apesar de serem prescindíveis (como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, Súmula 382), possibilitam que o julgador tenha mais substrato para a recognição do formato de tal entidade", disse.

Estabilid​​ade

Para o ministro, diante das dificuldades de delimitar as fronteiras entre namoro e a união de fato, deve-se adotar a técnica da ponderação, conforme o parágrafo 2° do artigo 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, pontuou que sempre "deverá haver a constatação deste elemento finalístico, interno, moral que é o objetivo de constituir família, pois essa é a chave hermenêutica para o reconhecimento ou não da entidade familiar".

O relator lembrou que a Lei 8.971/1994, ao regulamentar a união estável no Brasil, impôs a convivência superior a cinco anos – o que foi parcialmente revogado pela Lei 9.278/1996, que passou a exigir a convivência duradoura e contínua com o objetivo de constituir família, independentemente de tempo determinado, o que foi adotado pelo Código Civil de 2002.

Salomão observou que, apesar de não haver precedente específico tratando da durabilidade ou de um tempo mínimo de convivência, o STJ já destacou ser imprescindível que haja a estabilidade da relação.

"Apesar de em certos casos ser possível que um ou outro elemento não apareça com nitidez, não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo a necessidade da convivência mínima pelo casal, permitindo que se dividam as alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento", disse.

Para o ministro, no caso, ainda que não se tenha dúvidas quanto à intenção do casal de constituir família, "o mero intento não basta para concretizar a união de fato".  Dessa forma, concluiu que não há falar em estabilidade, em comunhão de vida entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

FONTE SITE STJ.

O Advogado Wallef Henrique é inscrito na OAB sob nº 52.871.

Com escritório profissional localizado no Setor Parque Amazônia, Goiânia-GO.

Já estagiou no Tribunal de Justiça de Goiás, local onde aprendeu as estratégias de atuação dos Magistrados em julgamentos e análises dos casos.

Durante esses anos de atuaçaõ profissional já defendeu mais de 500 causas, obtendo vitória e tranquilidade a aos clientes.

Tel. (62) 99556-4242

Wallef_henrique

Av. Feira de Santana, Parque Amazônia, Qd 61-A, Lt 01, Sala 2, Praça da Loja CEMACO e Próximo ao Buriti Shopping, Goiânia-GO.